00387/04.6BEPNF
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
remetidos, posterga clara e de forma insanável os direitos e as garantias de defesa do arguido, gerando a ilegalidade da decisão punitiva. * * Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
remetidos, posterga clara e de forma insanável os direitos e as garantias de defesa do arguido, gerando a ilegalidade da decisão punitiva. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
pena. A revisão do procedimento disciplinar consubstancia-se numa reabertura da fase de defesa do arguido no processo, limitando-se o novo instrutor a verificar se se mostram preenchidos
Relator: Cândido de Pinho
essencial à descoberta da verdade, ao exercício do contraditório e do direito de defesa do arguido) constitui vício procedimental e traduz uma nulidade insuprível que afecta o procedimento disciplinar
Relator: Antero Pires Salvador
notificada da acusação, apresentou defesa escrita. 2 . Tendo sido prestados depoimentos na fase de instrução de processo disciplinar, que corroboram a defesa apresentada pela arguida, impunha-se que se fizesse
Relator: Frederico Macedo Branco
elementos necessários para o exercício da sua defesa, terminada a instrução do processo, não se justifica a notificação do arguido para se pronunciar sobre o relatório final do instrutor
Relator: Cândido de Pinho
modelo único de expressão formal. II- A participação na decisão, o contraditório e a defesa do interessado, corolários em que se desdobra o direito de audiência, podem ser assegurados ... nada de novo trazendo ao p. disciplinar, não carece de ser autonomamente notificado ao arguido logo após a sua prolação, sob pena de inutilidade e de perda de celeridade procedimental
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
deduzindo o instrutor, no prazo de quarenta e oito horas, a acusação do arguido ou dos arguidos, seguindo-se os demais termos previstos no presente Estatuto. VIII - Por conseguinte ... direito à audição do trabalhador, o ser ouvido, é uma decorrência do direito de defesa e, neste conspecto, o legislador optou por o limitar na fase prévia à defesa (instrução
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
lugar, de forma a permitir que aquele organize, de forma adequada, a sua defesa, o que em certas situações, particularmente quando se trate da imputação de condutas que se prolongaram ... não são apenas as requeridas pelo trabalhador arguido na resposta à nota de culpa, mas também as determinadas oficiosamente pelo instrutor do processo, destinadas a esclarecer os factos imputados
Relator: TERESA DE SOUSA
I - O dever de o tribunal decidir sobre todas as questões de