91-0458
Relator: BRAVO SERRA
são seguidos quando o reu se encontra presente, afasta-se da classica figura da revelia, consubstanciando, diferentemente, a chamada "revelia impropria". II - No seio de um Estado de direito como
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Relator: BRAVO SERRA
são seguidos quando o reu se encontra presente, afasta-se da classica figura da revelia, consubstanciando, diferentemente, a chamada "revelia impropria". II - No seio de um Estado de direito como
Relator: MESSIAS BENTO
escasso conteudo juridico e diminutas implicações punitivas - certo e que, em situação de revelia propria ou ausencia justificada, não se achando o arguido em condições de, por si, assegurar ... possibilidade de organizar a sua defesa, o que acontece quando, na situação de revelia ou ausencia referida, se lhe não nomeia, sequer, defensor. III - O principio do contraditorio so pode
Relator: RIBEIRO MENDES
não comparencia do reu ocorrer num segundo julgamento, apos um primeiro realizado a revelia
Relator: MESSIAS BENTO
Codigo de Processo Penal de 1929, dispensando, no segundo julgamento do reu julgado a revelia, a repetição da prova ja produzida no primeiro julgamento, não viola o principio do acusatorio
Relator: VITAL MOREIRA
pode ter todas as garantias de defesa o arguido que, sendo julgado a revelia, não tenha a assistencia de um defensor. Não estando presente, não pode sequer defender
Relator: MAGALHÃES GODINHO
arguido o escolher, portanto, proporcionar-lhe o principal meio de defesa. Sendo o arguido revel, so tendo sido notificado da realização da audiencia por edital, e evidente que ele pode
Relator: NUNES DE ALMEIDA
realmente, contribuir de forma relevante para a sua defesa e, seguramente, a situação de revelia propria ou de ausencia justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente
Relator: MESSIAS BENTO
acha presente na audiencia de julgamento, para a qual não fora notificado senão editalmente (revelia). VII - Devendo ser real e concreta a possibilidade de o arguido ser assistido por defensor
Relator: MESSIAS BENTO
podera contribuir de forma relevante para a sua defesa e, seguramente, a situação de revelia propria ou de ausencia justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente
Relator: MARIO DE BRITO
I - O codigo de Processo Penal de 1929 previa a presença do
Relator: MARIO DE BRITO
situação de revelia propria não se assegura ao arguido a possibilidade de organizar a sua defesa, se, ao menos, não se lhe nomeia defensor oficioso, assim se violando ... artigo 32 da Constituição. II - Da realização do julgamento a revelia, sem que ao arguido seja nomeado defensor oficioso, decorre ainda a violação do principio do contraditorio consignado
Relator: MARTINS DA FONSECA
julgamento a revelia, não havendo o reu escolhido defensor, impõe-se que lhe seja nomeado um defensor oficioso, sob pena de serem infringidas as suas garantias de defesa
Relator: RIBEIRO MENDES
consagrada na norma do n. 1 do artigo 129 do Codigo de Processo Penal revela-se como proporcionada, nela se precipitando uma adequada ponderação dos interesses do arguido em poder
Relator: MONTEIRO DINIS
substancial em ultimo lugar, como tambem e especialmente porque essa intervenção e feita a revelia do reu que, contra ela, não pode deduzir qualquer defesa ou opor qualquer argumentação
Relator: MESSIAS BENTO
realmente, contribuir de forma relevante para a sua defesa e, seguramente, a situação de revelia propria ou de assistencia justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente