Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 32 da Constituição da Republica estabelece tres principios basilares para assegurar aos arguidos todas as garantias de defesa: a) "O processo criminal assegurara todas as garantias de defesa" ( n. 1 do artigo 32). b) "O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria" (n. 3 do artigo 32). c) "O processo criminal tem estrutura acusatoria, estando a audiencia de julgamento e actos instrutorios que a lei determinar subordinados ao principio do contraditorio" (n. 5 do artigo 32). II - Se o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido, isto obriga a possibilidade de o arguido o escolher, portanto, proporcionar-lhe o principal meio de defesa. Sendo o arguido revel, so tendo sido notificado da realização da audiencia por edital, e evidente que ele pode estar impedido, fora de condições, de escolher um defensor, pois pode não so desconhecer do que e acusado, como ainda quando e onde vai ser julgado. Por isso mesmo se, em tais condições, nem sequer lhe e nomeado um defensor oficioso no acto do julgamento, não lhe e assegurada a sua defesa, contrariamente ao direito irrevogavel, que a Constituição lhe reconhece. III - O principio do contraditorio, traduzindo-se, ao menos, num direito a defesa, num direito a ser ouvido, so pode ser eficazmente assegurado mediante um adequado funcionamento da dialectica processual, o que, como e obvio, exige que as "partes" - Ministerio Publico e arguido - se encontrem colocados em posição de perfeita igualdade. Dai que a assistencia de defensor deva ser obrigatoria, designadamente, quando o arguido tenha "particular dificuldade" em contribuir relevantemente para a sua defesa, v.g., por surdez, analfabetismo e situações analogas, e, por maioria da razão, quando se trate de "eventual impossibilidade", como quando, em processo de transgressão, o delinquente não esteja presente nem tenha sido notificado pessoalmente da realização da audiencia do julgamento. IV - Consequentemente não pode deixar de considerar-se a norma do 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, como violadora dos principios das normas dos ns. 1, 3 e 5 do artigo 32 da Constituição, em todos os casos em que não seja nomeado defensor oficioso ao arguido, e este esteja ausente e so por meio de edital tenha sido notificado do dia, hora e local em que teria lugar a audiencia de julgamento.
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