Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0200

Data
1986-03-04
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00000545
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma que se contem no terceiro trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, num processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao reu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiencia, se não encontre presente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Aceitando-se que, em regra, nos julgamentos por transgressões, se entregue a livre decisão do arguido o fazer-se ou não assistir por um defensor - dado que ai se debatem questões de escasso conteudo juridico e diminutas implicações punitivas - certo e que, em situação de revelia propria ou ausencia justificada, não se achando o arguido em condições de, por si, assegurar a sua defesa - deve ser-lhe nomeado defensor oficioso, sob pena de se violar o direito a assistencia de defensor consagrado no artigo 32, n. 3 da Constituição. II - As garantias de defesa em processo criminal são infringidas toda a vez que ao arguido se não assegure, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa, o que acontece quando, na situação de revelia ou ausencia referida, se lhe não nomeia, sequer, defensor. III - O principio do contraditorio so pode eficazmente ser assegurado mediante um adequado funcionamento da dialectica processual, o que exige que as "partes" (Ministerio Publico e arguido) se encontrem colocadas em perfeita igualdade. Isto e o que justamente se não verifica quando o reu, que so foi notificado editalmente para a audiencia e a ela não compareceu, e julgado sem defensor.

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