Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0458

Data
1993-03-16
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00003882
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do corpo do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiencia de discussão e julgamento e que esta se realize como se estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniencia pessoal na sua não comparencia.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Uma norma que permita que, independentemente de haver uma causa justificativa de não comparencia do reu a julgamento, este se realize sem a sua presença, prodedendo-se a audiencia em moldes identicos aqueles que são seguidos quando o reu se encontra presente, afasta-se da classica figura da revelia, consubstanciando, diferentemente, a chamada "revelia impropria". II - No seio de um Estado de direito como e o nosso, que se baseia, alem do mais, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, se bem que se imponha, de um lado, que o "jus puniendi" do Estado seja realizado com vista a garantir a repressão das violações da legalidade e da defesa dos direitos e intetresses legalmente protegidos, o que consequencia a busca da verdade material, e importante, por outro lado, que aquela realização se alcance com total respeito das garantias de defesa do arguido. III - E que, sem este respeito, a aludida busca da verdade material tornar-se-ia sobrevalorada e bem poderia conduzir a postergação daquele outro valor sobre o qual repousa o Estado de direito, precisamente o de se deverem plenamente efectivar as garantias e liberdades fundamentais. IV - Ora, a não presença do arguido a audiencia constitui uma circunstancia que pode influir na diminuição das suas garantias de defesa, garantias que a Constituição no seu artigo 32, n. 1, erige como direito fundamental - porque inerente a pessoa humana e, por isso, de resto, indisponivel e inemunciavel -, uma vez que ao mesmo arguido não e dada a oportunidade para, pessoalmente, expor as razões, para exercer o seu direito a ser ouvido, para, enfim, se postar numa realização de imediação perante o juiz, ao qual e exigido o conhecimento da sua personalidade, conhecimento esse que sem a sua presença e muito dificilmente atingivel. V - E a mesma não comparencia do reu na audiencia fere igualmente os principios do contraditorio e da propria procura da verdade material que devem ser postulados pelo processo criminal num Estado de direito tal como o nosso. VI - Por outro lado, a efectivação de um julgamento sem a presença do reu não sera um "fair trial", ou seja, um processo leal como e apanagio do processo penal de um Estado de direito, facto que e tanto mais verdadeiro quanto e certo que se traduz num julgamento sem a presença do arguido independentemente da auscultação da sua vontade e da ponderação de causas justificativas da não componencia, mesmo em hipoteses em que o crime que lhe e imputado revista acentuada gravidade etica e para ele sejam cominadas penas de elevada severidade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.