Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Na situação de revelia propria não se assegura ao arguido a possibilidade de organizar a sua defesa, se, ao menos, não se lhe nomeia defensor oficioso, assim se violando o n. 1 do artigo 32 da Constituição. II - Da realização do julgamento a revelia, sem que ao arguido seja nomeado defensor oficioso, decorre ainda a violação do principio do contraditorio consignado no n. 5 do mesmo artigo 32 do texto fundamental.
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