23/25.7T9PNI.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
LQCA não enferma de inconstitucionalidade, pois não contende com o princípio da proporcionalidade ou qualquer outro princípio constitucionalmente previsto e protegido. VIII - O artigo
120 resultados nos descritores e sumários
Relator: SANDRA FERREIRA
LQCA não enferma de inconstitucionalidade, pois não contende com o princípio da proporcionalidade ou qualquer outro princípio constitucionalmente previsto e protegido. VIII - O artigo
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
possa operar, previstos no art. 847º do C. Civil 2 - O princípio da proporcionalidade no âmbito da penhora, consagrado legalmente no art. 735º, nº 3 do C.P.C., determina que esta
Relator: Frederico Macedo Branco
destina a proteger a propriedade, mas a impor-lhe condicionamentos. 4 – O Principio da proporcionalidade, enquanto norma estruturante do Estado de Direito, constitui um postulado de atuação a ser observado
Relator: António Vasconcelos
possibilidade de legalização. IV – Está-se, assim, perante um afloramento do principio constitucional da proporcionalidade ( artigo 18º nº 2 da CRP) , principio este assente, a nível da actividade administrativa
Relator: António Vasconcelos
sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício, em nome do principio da proporcionalidade, só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia
Relator: FERNANDES DA SILVA
juslaboral. IV - Não tendo a sanção aplicada, no caso concreto, respeitado o principio da proporcionalidade constante do artº 27º nº2 da LCT é ilícito o despedimento
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
culpa, da necessidade, da subsidiariedade e maxima restrição das penas, bem como da proporcionalidade, não permite que se mantenha uma norma, editada embora em 1943 em determinado circunstancialismo, cujo sentido
Relator: GUILHERME DA FONSECA
direito do credor a satisfação do seu credito conjugada com o principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso
Relator: RIBEIRO MENDES
recurso e motivar as razões de interposição tambem não viola o principio da proporcionalidade, pois, sendo embora um prazo bastante curto, mesmo assim, não torna inexequivel o eficaz patrocinio
Relator: RIBEIRO MENDES
opção feita quanto a duração da medida. IV - Não viola igualmente o Principio da Proporcionalidade, uma vez que, sendo a pena de prisão, a multa e a sanção acessoria
Relator: BRAVO SERRA
forma negligente, não acarreta a afronta dos principios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais, constitucionalmente previstos. IV - E que, atento o referido amplo espectro temporal da falada medida
Relator: MESSIAS BENTO
torna evidente se se ponderar que, por força dos principios da necessidade e da proporcionalidade, elas so deverão aplicar-se as condutas cuja gravidade o justifique. III - No Estado
Relator: RIBEIRO MENDES
registo. XI - A norma em causa viola igualmente o principio da proporcionalidade, afectando ilegitimamente as expectativas fundadas dos outros credores, pois impede o funcionamento do sistema concursual previsto
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 62 da Constituição, ele viola igualmente o principio da proporcionalidade, afectando ilegitimamente as expectativas fundadas dos outros credores, pois impede o funcionamento do sistema concursal previsto na lei processual
Relator: MESSIAS BENTO
bens pelo recurso a instrumentos juridico-privados. E essa uma exigencia do "principio da proporcionalidade" ou da "proibição do excesso"; b) A expropriação so deve ser atribuida "caracter urgente" quando
Relator: RIBEIRO MENDES
justiça insito na ideia de Estado de direito, nem ofende os principios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. O legislador goza nesta materia de ampla liberdade de conformação, não havendo
Relator: GUILHERME DA FONSECA
pode ver-se ai uma violação dos principios da igualdade e da proporcionalidade, lidos conjugadamente
Relator: RIBEIRO MENDES
justiça insito na ideia de Estado de direito, nem ofende os principios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. O legislador goza nesta materia de ampla liberdade de conformação, não havendo
Relator: ANTONIO VITORINO
regem a indemnização não podem ser ofensivos dos principios materiais da igualdade e da proporcionalidade enformadores da Lei Fundamental, o que conduz a que o montante indemnizatorio não possa
Relator: GUILHERME DA FONSECA
ensino e custos com a investigação, podera entrar em conflito com o principio da proporcionalidade, como entende o Presidente da Republica, ate porque tal formula inscreve-se no campo