Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0197

Data
1995-05-16
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005459
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 4 n. 1, e n. 2, alinea a) do Decreto-Lei n. 124/90 de 14 de Abril que preveem a aplicação da sanção acessoria de inibição da faculdade de conduzir, quando se prove a condução dos veiculos automoveis com uma taxa de alcoolemia no sangue superior a certo limite.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ambas as secções do Tribunal Constitucional tem considerado de forma repetida e unanime que as normas constantes dos ns. 1 e 2 alinea a) do artigo 4 do Decreto-Lei n. 124/90 não padecem de inconstitucionalidade. II - A pena acessoria de inibição da faculdade de conduzir não viola o disposto no artigo 30, n. 4, da Constituição, porque não e uma pena de funcionamento automatico, antes dependendo sempre de acto judicial a sua aplicação ao caso concreto, cabendo ao juiz gradua-la dentro de determinados limites minimo e maximo em função da culpa dos agentes, nos termos gerais da lei penal. III - A norma que e objecto do presente recurso não viola o Principio da Culpa, dado que o tribunal na determinação da referida medida acessoria, ha-de considerar a intensidade do dolo ou da negligencia, devendo fundamentar a opção feita quanto a duração da medida. IV - Não viola igualmente o Principio da Proporcionalidade, uma vez que, sendo a pena de prisão, a multa e a sanção acessoria de inibição medidas sancionatorias de diferente natureza, podem ser comparadas entre si, cabendo ao juiz estabelecer uma correcta proporção na sua determinação concreta, de acordo com os criterios estabelecidos no artigo 72 do Codigo penal. V - Entende-se tambem que a moldura de duração da medida não viola o Principio da Legalidade, atendendo a que nos encontramos perante uma pena acessoria e não uma pena criminal principal.

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