Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 123º nº 1 al. e) do CPA, em sede de menções obrigatórias, estabelece que devem sempre constar do acto, “o conteúdo, o sentido da decisão e o seu objecto,” estabelecendo o nº 2 do mesmo artigo que tais menções “ devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo”. II – O artigo 125º nº 2 do CPA estabelece que: “ equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”. III – A demolição de obras ilegais tem de ser considerada como ultimo recurso para a reposição da legalidade, só devendo ser ordenada quando não subsistam duvidas razoáveis sobre a possibilidade de legalização. IV – Está-se, assim, perante um afloramento do principio constitucional da proporcionalidade ( artigo 18º nº 2 da CRP) , principio este assente, a nível da actividade administrativa, nos artigos 266º nº 2 da CRP e 5º nº 2 do CPA, que impõe que não sejam infligidos sacrifícios aos cidadãos quando não existam razões de interesse público que possam justificar.
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