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Relator: MONTEIRO DINIS
interesses dos trabalhadores que representam" não pode ser entendido em termos de atribuir aos sindicatos um poder processual que a lei reguladora do regime geral do processo contra-ordenacional não
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Relator: MONTEIRO DINIS
interesses dos trabalhadores que representam" não pode ser entendido em termos de atribuir aos sindicatos um poder processual que a lei reguladora do regime geral do processo contra-ordenacional não
Relator: VITAL MOREIRA
Supremo Tribunal de Justiça, não so não tem justificação na natureza especifica dos sindicatos, como e incongruente com o regime de particular protecção de que constitucionalmente gozam, traduzindo-se pois
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho congigura
Relator: RIBEIRO MENDES
I - As normas constantes de uma lei de autorização legislativa (ou, na
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: MARIO DE BRITO
I - Da circunstancia de a Constituição dizer no artigo 212, n. 1
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da igualdade abrange diversas dimensões: a proibição do arbitrio
Relator: VITAL MOREIRA
I - Não ofendem o principio da igualdade as diferenças de regime que
Relator: MONTEIRO DINIS
direito ao trabalho, designadamente para o desempenho de uma profissão. II - A incrição num sindicato e a sua maior ou menor duração temporal não constitui fundamento material bastante e adequado
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação constante do Acordão de que houve recurso para
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A liberdade de iniciativa privada comporta um duplo sentido, consistindo, por