Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0109

Data
1985-04-24
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000232
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 47, n. 2, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, segundo a qual são os Tribunais da Relação que julgam em definitivo as questões respeitantes a legalidade dos actos das associações sindicais.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - Impugnando-se, simultaneamente, o acordão do Tribunal da Relação que não julgou inconstitucional certa norma da lei sindical, e a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para si interposto daquele acordão, por não julgar inconstitucional outra norma da lei sindical, devem ordenar-se os pedidos formulados, concedendo-se precedencia ao relativo a não admissão do recurso e conhecendo-se do outro se o primeiro se julgar improcedente. II - A perspectiva a adoptar para efeitos de aferição do principio da igualdade tem de ser adequada a finalidade a que se destina o confronto, ou seja, o criterio de igualdade - desigualdade escolhido tem de ser significativo sob o ponto de vista da questão em apreço, não podendo ser um criterio arbitrario, sem qualquer ligação directa com ela. III - O principio da igualdade e uma regra fundamental de disciplina das relações entre o poder publico e os cidadãos, no que respeita a atribuição de direitos ou vantagens e a imposição de deveres ou sacrificios, por força do qual quem se encontre em situação igual deve beneficiar de iguais direitos e vantagens e deve estar sujeito aos mesmos deveres e sacrificios. IV - O principio da igualdade e infringido quando a lei admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em toda uma categoria de casos, excluindo-o apenas em relação a um sector dessa categoria, sem que nenhuma justificação objectiva se verifique para tal discriminação. V - Beneficiando de um regime constitucional de protecção particularmente exigente, pode justificar-se para as associações sindicais um regime legal proprio, mais ou menos diverso do regime das associações comuns quanto a um ou mais aspectos desse regime; importa, todavia, que as diferenciações de regime que se traduzam em diferenciações na atribuição de direitos ou na imposição de deveres sejam adequadamente justificadas com base em diferenças objectivas que sejam significativas e relevantes para efeito dessa diferença de regime juridico. VI - O regime de desfavor, em confronto com as demais associações, imposto as associações sindicais, pelo artigo 47, n. 2, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, relativo ao direito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não so não tem justificação na natureza especifica dos sindicatos, como e incongruente com o regime de particular protecção de que constitucionalmente gozam, traduzindo-se pois, numa discriminação ilegitima.

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