Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0187

Data
1986-12-16
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000855
Decisão
Julga inconstitucional a parte final da norma do n. 2 do artigo 47 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril que dispõe julgar o Tribunal de Relação em definitivo os recursos das decisões sobre o controlo da legalidade das associações sindicais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Da circunstancia de a Constituição dizer no artigo 212, n. 1, alinea b), que existem " tribunais judiciais de primeira instancia, de segunda instancia e o Supremo Tribunal de Justiça", não se pode concluir que esteja constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição, isto e, o direito de recurso, em qualquer caso, ao Supremo Tribunal de Justiça. II - Mas, se se concebe que nem todas as decisões tenham de admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que a lei ja não podera fazer e admitir o recurso em toda uma categoria de casos e depois exclui-lo apenas em relação a um sector dessa categoria, sem que nenhuma justificação objectiva se verifique para tal discriminação. E e isso que se verificaria no caso do "controlo" da legalidade das associações sindicais, ja que, para as associações em geral, não ha no Decreto- -Lei n. 594/74 disposição identica a do n. 2 do artigo 47 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril. III - Isto e, se não existisse o n. 2 do artigo 47 do Decreto- -Lei n. 215-B/75 - que estabelece que das decisões proferidas em materia de controlo da legalidade das associações sindicais, cabe recurso para o competente Tribunal da Relação, que julgara em definitivo -, as decisões da Relação sobre tal controle, justamente por se tratar de associações, seriam recorriveis, nos termos gerais, para o Supremo. IV - Ora, nenhuma diferença objectiva se apresenta a justificar a diferença de regime juridico quanto a este aspecto: nada na natureza especifica das associações sindicais tem qualquer relação directa e significativa com o não acesso ao STJ. Esse regime de desfavor das associações sindicais face as demais associações e, alem do mais, incongruente com o regime de particular protecção de que constitucionalmente gozam.

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