Parecer n.º 93/1987
Relator: LUCAS COELHO
1 - O Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto, estabelecendo o
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Relator: LUCAS COELHO
1 - O Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto, estabelecendo o
Relator: SOUSA E BRITO
pressupostos para a generalização do juizo de inconstitucionalidade respeitante a uma determinada norma de um diploma, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de todo o diploma ... locais, assume interesse especifico para as regiões autonomas e reclama o exercicio do poder normativo regional. IV - O estabelecimento daqueles limites, no ambito regional, não contraria o principio da igualdade
Relator: RAUL MATEUS
orgão governamental com competencia regulamentar. III - A eventual inconstitucionalidade superveniente do mencionado artigo 3 não determinaria a inconstitucionalidade do Despacho Normativo n. 180/81, emitido ao seu abrigo, porque tal despacho ... proferido antes dessa hipotetica inconstitucionalidade. IV - O motivo de diferenciação de tratamento, constante da norma do n. 1, alinea b), do Despacho Normativo n. 180/81, no que se refere
Relator: CARDOSO DA COSTA
julgado nunca poderiam ser atingidos por uma eventual declaração de inconstitucionalidade da disposição. X - Não e inconstitucional a norma que estabelece a sujeição do pessoal as regras definidas pelos competentes ... contrato individual como contrato de "adesão". Sendo assim, esse poder e um poder normativo "privado" que se situa, por conseguinte, fora do quadro das fontes "publicas" subjacente ao artigo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A data da emissão da Portaria n. 8/78, as portarias dos
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A data da emissão da Portaria n. 8/78, as portarias dos
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A data da emissão da Portaria n. 8/78, as portarias dos
Relator: RAUL MATEUS
Tribunal Constitucional, ao apreciar e declarar a inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatoria geral, nos termos do artigo 281, n. 2, da Constituição, so o pode fazer na mesma ... normas sujeitas a juizo de constitucionalidade, pelo que, estando sob apreciação apenas a inconstitucionalidade daquele segmento normativo, não tem ele competencia para indicar a valencia significativa que, de futuro, devera
Relator: MARIO DE BRITO
artigo 167, alinea c), da Constituição, na versão originaria, sendo, pois, inconstitucional por violação deste normativo conjugado com o artigo 229, n. 1, alinea a), do mesmo texto constitucional
Relator: MARIO DE BRITO
artigo 167, alinea c), da Constituição na versão originaria, sendo, pois, inconstitucional por violação deste normativo conjugado com o artigo 229, n. 1, alinea a), do mesmo texto constitucional
Relator: RAUL MATEUS
Procurador Geral da Republica e da sua articulação com o quadro normativo ali comtemplado, ao requerer a inconstitucionalidade do artigo 81 do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O conceito de "norma", para o efeito de fiscalização da constitucionalidade
Relator: MONTEIRO DINIS
natureza da materia, a analise subsequente a outras eventuais causas de inconstitucionalidade. II - O Governo pode aprovar actos normativos respeitantes a materias inscritas no ambito da competencia parlamentar desde
Relator: MESSIAS BENTO
I - O objecto do recurso deve cingir-se a versão da norma
Relator: ANTONIO VITORINO
1/87 e ora alterada pela Lei n. 2/92. XVI - Não e, assim, inconstitucional a norma do artigo 13, n. 1, da Lei n. 2/92, de 9 de Março, quando cotejada ... programa normativo da autorização em causa, por manifesta insuficiencia de sentido, pelo que a norma do artigo 50, alinea b), da Lei n. 2/92 e inconstitucional, por violação do disposto
Relator: ALVES CORREIA
Governo aprovar actos normativos respeitantes a materias inscritas no ambito da competencia parlamentar não determina, por si so e automaticamente, a verificação de inconstitucionalidade organica. III - Desde que tais normas
Relator: TAVARES DA COSTA
verifica o apontado vicio de inconstitucionalidade formal; II - O juizo de desaplicação proferido na decisão recorrida assentou numa interpretação de um complexo normativo que subentende uma diferença etaria (ainda) existente
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A norma em apreço não viola autonomamente o disposto no artigo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A norma em apreço não viola autonomamente o disposto no artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
Assim e inconstitucional a norma que recusa ou dificulta a defesa desse interesse atraves da via judiciaria. V - Não dispõem de legitimidade constitucional as diferenciações normativas que se baseiam, unica