Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0181

Data
1991-11-28
Relator
SOUSA E BRITO
Secção
ACTC00003044
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes da Portaria n. 8/78, de 2 de Fevereiro, do Governo Regional dos Açores, que fixa limites maximos de velocidade instantanea para diversos tipos de veiculos automoveis.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Estando reunidos os pressupostos para a generalização do juizo de inconstitucionalidade respeitante a uma determinada norma de um diploma, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de todo o diploma - se a todo ele for aplicavel a mesma fundamentação dos juizos de inconstucionalidade emitidos sobre a dita norma - não assenta no processo previsto no artigo 82 da Lei do Tribunal Constitucional. II - A data da emissão da Portaria n. 8/78, as portarias dos governos regionais apenas estavam sujeitas, nos termos do artigo 122, n. 2, alinea h), da Constituição (versão de 1976), as formas de publicidade que a Lei determinava e esta apenas determinava a sua publicação na primeira serie do Jornal Oficial da Região onde fosse emitida. III - Os limites maximos de velocidade instantanea a que os veiculos podem circular constituem materia que, devendo reflectir as caracteristicas locais, assume interesse especifico para as regiões autonomas e reclama o exercicio do poder normativo regional. IV - O estabelecimento daqueles limites, no ambito regional, não contraria o principio da igualdade, pois que a existencia de peculiaridades locais, respeitantes, designadamente, a natureza e condições das vias, intensidade de trafego e condições de visibilidade, justificam a diferenciação de tratamento. V - A referida Portaria, ao estabelecer uma disciplina diversa da contida no artigo 7, n. 3, do Codigo da Estrada e ao impor um limite maximo de velocidade com caracter geral para a Região Autonoma dos Açores, violou o disposto no artigo 233, n. 3, com referencia ao artigo 299, n. 1, alinea a) da Constituição (versão originaria), dado que legislar em materia de interesse especifico para as regiões cabe as assembleias regionais e não a qualquer membro dos governos regionais.

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