1483/09.9TBTMR.C1
Relator: CARLOS GIL
objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, labor
22 resultados nos descritores e sumários · 89 no texto integral
Relator: CARLOS GIL
objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, labor
Relator: José Correia
tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
serviço. III. Não se vislumbra qualquer razão sustentada em valores ou interesses radicados numa racional fundamentação ou na prossecução valores constitucionalmente tuteláveis que justifique uma diferenciação consubstanciada no abono ... tratamento desigual, constituindo solução legal que, por arbitrária e não justificada de forma racional e razoável, viola o disposto no art. 13.º da CRP. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ARMANDO AZEVEDO
constante do Tribunal Constitucional, só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional. III- Nesta conformidade, a delimitação do âmbito pessoal de aplicação da Lei nº 38-A/2023
Relator: SANDRA FERREIRA
imprescindível, mas bastante, que sejam perceptíveis as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. II - Atendendo aos artigos 10.º do Regulamento ... deveres por ela impostos, garantir a conservação da natureza, a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardar a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo
Relator: MANUEL MATOS
tratamento, a não ser que, sendo objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes, se revelem racional e razoavelmente fundadas; 7ª - A diferenciação dos inspectores, destinatários da norma de direito transitório contida ... diminuição de possibilidades de acesso à referida categoria, traduz uma distinção desprovida de justificação racional ou de fundamentação material suficiente; 8ª - A circunstância de a antiguidade na categoria ser inferior
Relator: ALVES CORREIA
tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia ... modos de contagem (contínuo, no primeiro caso, e não contínuo, no segundo) alguma fundamentação racional, de modo que tal diversidade de regimes não se apresente arbitrária e, por isso, não
Relator: ALVES CORREIA
tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia ... modos de contagem (contínuo, no primeiro caso, e não contínuo, no segundo) alguma fundamentação racional, de modo que tal diversidade de regimes não se apresente arbitrária e, por isso, não
Relator: FERNANDA PALMA
tratamentos diferenciados (ou igualitários), procedendo a escolhas entre as várias características diferenciadoras (ou igualizadoras) racionalmente admissíveis. II - Ora, não se vê em que medida a norma contida no artigo 734º ... restantes subida diferida. A norma subsidiária cuja constitucionalidade se questiona tem um fundamento racional, visto que priveligia recursos cuja retenção faria perder a utilidade. III - O direito de recurso não
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
igualdade, isto é, em idêntica posição ou situação, sem que exista qualquer razão racional ou objectiva que justifique tal tratamento diferenciado. 4 – O plano de insolvência que propõe
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
administração e de fiscalização e em detrimento de fórmulas mais abrangentes; (iv) no elemento racional, que revela uma ação positiva a favor do sexo sub-representado, cujo alcance surge muito
Relator: João Conde Correia dos Santos
princípio da igualdade, na sua formulação moderna, é uma criação da filosofia racionalista dos séculos XVII e XVIII, foi utilizado pela burguesia emergente para abolir os privilégios do antigo regime
Relator: José Correia
tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
legislador chegou de regulação e disciplina, sendo em parte diferentes, encontram, todavia, justificação razoável, racional, à luz dos critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes, inexistindo no caso concreto qualquer tratamento
Relator: Rui Pereira
necessidade de aligeirar procedimentos, encurtar circuitos e introduzir factores de acrescida racionalidade em todas as áreas de apoio logístico e administrativo da actividade operacional da IGAE, a par da concomitante
Relator: FERNANDA PALMA
interposto em acta. III - Assim, não se verificando, pelo menos em circunstâncias normais fundamento racional para a diferenciação operada pelo artigo 431º, n.º 2 do Código de Justiça Militar
Relator: SOUSA BRITO
conceito. A doutrina e a justificação dela têm o sentido de assegurar a racionalidade da lei. A lei é geral porque é a expressão da vontade geral. A vontade geral
Relator: SOUSA BRITO
conceito. A doutrina e a justificação dela têm o sentido de assegurar a racionalidade da lei. A lei é geral porque é a expressão da vontade geral. A vontade geral
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
suspensão da eficácia dos actos administrativos, o legislador não é livre para, sem justificação racional, o afastar em certos casos. II - Aí não vale o fundamento do interesse público
Relator: FERNANDA PALMA
princípio da igualdade implica, em sentido material, que são inadmissíveis diferenciações não justificáveis racionalmente à luz dos valores constitucionais. Desde logo, a igualdade implica, nesta dimensão, a não discriminação. Para