Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Uma vez inserida no sistema jurídico a garantia do instituto da suspensão da eficácia dos actos administrativos, o legislador não é livre para, sem justificação racional, o afastar em certos casos. II - Aí não vale o fundamento do interesse público. É que no instituto da suspensão, o interesse público é precisamente um dos dados que a lei impõe à ponderação do juiz para o decretamento daquela providência.
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