Tribunal Central Administrativo Sul
I – A necessidade de aligeirar procedimentos, encurtar circuitos e introduzir factores de acrescida racionalidade em todas as áreas de apoio logístico e administrativo da actividade operacional da IGAE, a par da concomitante necessidade de promover a partilha dos recursos existentes como forma de melhor os rentabilizar, levou a que o respectivo Inspector-Geral, através do Despacho nº 29/98-DA, publicado na Ordem de Serviço nº 23/98, de 6-11-98, determinasse que os serviços de secretaria existentes ao nível das Direcções Regionais [previstos no nº 3 do artigo 17º do DL nº 269-A/95] se fundissem com os das Delegações Distritais que lhes estivessem física e funcionalmente contíguas [que, como se viu, era o caso da Delegação Distrital de Coimbra]. II – Esse despacho não visou suprimir as funções de chefia do núcleo de apoio, previstas no nº 3 do artigo 18º do DL nº 269-A/95, limitando-se, tão só, dentro dos poderes que o Inspector-Geral da IGAE detinha quanto à gestão do pessoal e à racionalização dos serviços, a determinar que se fizesse a fusão dos serviços de Secretaria existentes ao nível das Direcções Regionais se fundissem com os das Delegações Distritais que lhes estivessem física e funcionalmente contíguas. III – Por isso, o mesmo não revogou – nem podia revogar, por força do disposto no artigo 112º da CRP – o nº 3 do artigo 18º do DL nº 269-A/95, de 19/10, limitando-se a, dentro do respectivo quadro orgânico, maximizar a eficiência dos serviços e reduzir os custos. IV – Para que a violação do princípio da igualdade possa verificar-se, é necessário que a factualidade invocada seja igual e que demonstre um tratamento diferente ou discriminatório do funcionário. V – O facto da fusão determinada pelo Despacho nº 28/98-DA não ter ocorrido com os serviços doutras delegações distritais não contíguas física e funcionalmente a nenhuma direcção regional de nada releva, uma vez que, por estarem em causa realidades distintas, o tratamento diferente que lhes foi dado não configurar qualquer discriminação negativa entre a recorrente e outros funcionários da IGAE que eventualmente exercessem funções de responsável de núcleo administrativo onde não existisse direcção regional com a respectiva secção administrativa.
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