94-509
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso para ele interposto
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Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso para ele interposto
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - As prestações devidas pelas instituições de segurança social têm um regime
Relator: MATA RIBEIRO
caraterizado no art.º 13.º da CRP, pois não estamos, perante arbítrio do legislador ao permitir a possibilidade de cumulação das duas realidades jurídicas atendendo às diferenças que presidem ... desigualdade de tratamento por parte do legislador, que caraterize uma descriminação ilegítima consentânea com arbítrio legislativo de tratamento diferenciado injustificado, ao legislar, nos moldes consignados, sobre os juros moratórios
Relator: NUNO CAMEIRA
impostos que o Estado satisfaz as necessidades públicas, e não num qualquer arbítrio do legislador. III - Uma vez que a preferência em que o privilégio creditório se traduz resulta
Relator: MONTEIRO DINIS
Existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
arbítrio, proíbe a discriminação, e obriga à diferenciação; II. Todas as funções estaduais estão vinculadas ao princípio da igualdade, que se impõe como determinante heterónoma da função legislativa, administrativa
Relator: TAVARES DA COSTA
liberdade de conformação do legislador, se possam (e devam) estabelecer diferenciações de tratamento. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada
Relator: José Correia
desigualdade”. XXXIX)-O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adop-ção de medidas ... igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio. XL)- Resulta do exposto que a o artº 85º nº 1 do CPT não viola
Relator: FERNANDA PALMA
proibição do arbítrio é corolário do princípio da igualdade, sendo que essa proibição apenas permite um controlo negativo da constitucionalidade das normas. O legislador goza de liberdade, resultante de mandado
Relator: TAVARES DA COSTA
dispunha de competência legislativa própria para efectuar essa alteração. IV - O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam tratamentos diferenciados; proíbe tão-só o arbítrio, as distinções de tratamento
Relator: João Conde Correia dos Santos
Para além do legislador, o princípio da igualdade também vincula o aplicador do direito e a própria administração, que está, em todas as suas atividades, maxime na admissão de novos ... funcionários, vinculada pela proibição do arbítrio e pela proibição de discriminação; 14.ª As Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, o Conselho da Europa e a União Europeia dispõem
Relator: FERNANDA PALMA
ampla liberdade do legislador quanto à definição da regulamentação dos recursos (com respeito, é certo, pelo núcleo fundamental das garantias de defesa), o legislador não pode estabelecer regras divergentes para ... pena de violação do princípio da igualdade, na dimensão em que proíbe o arbítrio. II - Ora, não se vê que seja indispensável à prossecução de finalidades próprias do processo penal
Relator: José Correia
substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário, não impedindo o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores ... caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa. VI) -É que este princípio, enquanto entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções, pois, proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoável, segundo ... 312/99 e DL n.º 553/80) as soluções jurídicas a que o legislador chegou de regulação e disciplina, sendo em parte diferentes, encontram, todavia, justificação razoável, racional
Relator: BRAVO SERRA
I - O artigo 16º, nº 3, não implica que, nos feitos penais
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Processo Penal de 1929 (entendida como mandando determinar a indemnização cível segundo «o prudente arbítrio do julgador», e não segundo as regras gerais da responsabilidade civil), mas sim os critérios ... penal, e perante todos os elementos da responsabilidade civil apurados no caso concreto, o legislador sujeitasse as partes a um novo excurso processual e às maiores contingências probatórias que implica