Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As prestações devidas pelas instituições de segurança social têm um regime mais favorável para os respectivos titulares do que as prestações correspondentes pagas por outras entidades, públicas ou privadas: enquanto as primeiras são totalmente impenhoráveis, as segundas são penhoráveis até um terço e, no caso de dívidas referentes a alimentação, até metade. II - A questão está, assim, em saber se da diferença de regimes entre aquelas e estas pensões resulta para os beneficiários das prestações da segurança social uma situação de favor ou privilégio injustificado, de tal modo que se deva concluir ter sido criada pela lei uma diferenciação arbitrária ou discriminatória entre uns e outros, com ofensa do disposto no artigo 13º da Constituição. III - Na esteira da Comissão Constitucional, também o Tribunal Constitucional considera que não há, no caso, qualquer violação ao princípio constitucional da igualdade, desde que a pensão auferida pelo beneficiário da segurança social, tendo em conta o seu montante, reportado a um determinado momento histórico, cumpra efectivamente a função inilidível de garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista. IV - A impenhorabilidade das prestações atribuídas pelas instituições de segurança social representa um sacrifício do direito do credor, portanto, uma restrição ao direito à propriedade privada, garantido pelo artigo 62º, n.º 1, da Constituição; todavia, este sacrifício será legítimo na medida em que for necessário para assegurar a sobrevivência condigna do devedor. V - Assim, a norma em apreço será inconstitucional na medida - mas apenas na medida - em que consagra a inpenhorabilidade de pensões cujo montante ultrapassa o mínimo necessário e adequado para garantir uma sobrevivência digna do pensionista. Nesta medida, ela consagra um privilégio materialmente infundado, face ao preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, n.º 1, e 62º, n.º1 da Lei Fundamental.
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