Tribunal Constitucional (até 1998)

94-509

Data
1996-03-20
Relator
VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC6485
Decisão
Não conhece do recurso relativamente às normas dos artigos 117º, nº 1, e 122º do Código do Código das Custas Judiciais e não julga inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 763º do Código de Processo Civil, na interpretação que exige apenas a indicação de um único acórdão de oposição de julgados.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso para ele interposto relativamente a normas que não foram utilizadas, nem na interpretação que lhes é imputada nem em qualquer outra, como fundamento da decisão recorrida. II - No direito de acesso aos tribunais, consubstanciado no artigo 20º, nº 1, da Constituição, inclui-se, para além do direito de acção e do direito ao processo, o direito ao recurso, relativamente ao qual o legislador goza de larga margem de conformação, ainda que não possa suprimir em bloco os tribunais de recurso, abolir genericamente o sistema de recursos, nem inviabilizar, na prática, a faculdade de recorrer. III - A exigência da indicação de um único acórdão-fundamento como pressuposto de admissibilidade do recurso para o tribunal com vista à fixação da jurisprudência através da figura jurídica dos assentos, formulada em jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça a propósito do disposto no nº 1 do artigo 763º do Código de Processo Civil, insere-se no âmbito do princípio processual geral do dispositivo e visa a identificação pelo recorrente de uma oposição inequívoca entre julgados. IV - A interpretação referida não se afigura arbitrária nem desrazoável ou violadora da proporcionalidade ou da igualdade, nem poderá verdadeiramente dizer-se que restringe o direito ao recurso, o qual se satifaz com a indicação do acórdão, de entre aqueles que consagram soluções opostas, que melhor se adequar à posição defendida pelo recorrente.

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