83-074I
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
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Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: VITAL MOREIRA
podem ser titulares de direitos fundamentais, pelo que o regime constitucional de protecção especial do direito a vida, como um dos "direitos, liberdades e garantias pessoais", não vale directamente ... conflito, não apenas com outros valores ou bens constitucionais, mas sobretudo com certos direitos fundamentais, tais como os direitos da mulher a vida, a saude, ao bom nome e reputação
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A contrariedade do direito ordinario anterior a Constituição, implica o desaparecimento
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos Acórdãos nºs 667/94, 143/95, 234/95, 237/95, 268/95
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Só à perda de direitos como efeito automático da pena se
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não e
Relator: NUNES DE ALMEIDA
O direito a fixação em qualquer parte do territorio nacional e um
Relator: ALVES CORREIA
I - Os principios da culpa e da ressocialização ambos assentes no principio
Relator: MARIO AFONSO
I - Os principios da culpa e da ressocialização, ambos assentes no principio
Relator: MESSIAS BENTO
I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais , não e
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Na vigencia da versão originaria da Constituição o Governo podia, fora
Relator: VITAL MOREIRA
I - Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica , definida
Relator: VITAL MOREIRA
I - Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica , definida
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - A demissão de que se fala no n. 1 do artigo
Relator: MESSIAS BENTO
I - O sistema de fiscalização da constitucionalidade so pode ter por objecto
Relator: MESSIAS BENTO
I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do acordão n. 393/89 e para toda a
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do acordão n. 393/89 e toda a jurisprudencia deste Tribunal
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 393/89.
Relator: SOUSA BRITO
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 31/91.