Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal, na redacção dada pelo artigo 4 do Decreto-Lei n.
387-E/87, de 29 de Dezembro, que permita ao Ministerio Publico deferir ao Tribunal Singular o julgamento de uma infracção, que, em principio, seria da competencia do Tribunal Colectivo.