Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0052

Data
1984-12-05
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00000150
Decisão
Julga inconstitucionais as normas das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, na parte em que, conjugadas com o artigo 123 do Codigo Penal de 1886, procederam ao aumento de uma pena de prisão. Não julga inconstitucional a norma da alinea d), do artigo 1, do Decreto Regulamentar n. 40/77, de 16 de Junho.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Na vigencia da versão originaria da Constituição o Governo podia, fora do dominio das materias reservadas a lei, dentro da sua competencia legislativa, reduzir o grau da fonte de direito e confiar a respectiva produção ao poder regulamentar. II - A alinea e) do artigo 167 da Constituição, na sua primitiva redacção, não abrangia na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica as penas contravencionais, mas apenas as de natureza criminal, em sentido restrito. III - Por força do disposto na versão originaria daquele normativo, era da competencia reservada do Parlamento legislar sobre penas contravencionais restritivas da liberdade. IV - Uma vez que nos termos do artigo 123 do antigo Codigo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, as infracções punidas com multa passavam a ser punidas tambem com pena de prisão, de duração variavel de acordo com o montante da multa, sempre que este fosse elevado, automaticamente era agravada a pena de prisão correspondente. V - São organicamente inconstitucionais as normas das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, na parte em que, conjugadas com o citado artigo 123 do antigo Codigo Penal, procederam ao aumento de uma pena de prisão. VI - Não obsta a conclusão anterior o facto de os preceitos do Decreto-Lei n. 187/82, isoladamente considerados, se limitarem a elevação de multas contravencionais, pois que a ilegitimidade constitucional não se funda necessariamente num afrontamento directo da Constituição, podendo este resultar da conjugação de duas ou mais normas cujos efeitos são interdependentes e autonomos.

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