Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica , definida no artigo 167 , alinea e) , da versão originaria da Constituição , a definição das penas das contravenções. II - Mas era dessa competencia reservada a criação ou alteração de penas , como as de prisão , que se traduzissem em sacrificio de direitos , liberdades e garantias , por força do artigo 167, alinea c), da primitiva versão da lei fundamental. III - Porque , nos termos do artigo 123 do antigo Codigo Penal , na redacção do Decreto-Lei n. 371/77 , de 5 de Setembro , as infracções punidas com multa passaram a ser punidas tambem com pena de prisão , de duração variavel de acordo com o montante da multa , sempre que este fosse elevado era automaticamente elevada a pena de prisão correspondente. IV - São por isso inconstitucionais as normas das alineas h) e i) do artigo 1 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82 , de 15 de Maio , na parte em que , conjugadas com o citado artigo 123 do antigo Codigo Penal, procederam ao aumento de uma pena de prisão , duplicando o seu limite minimo. V - Não obsta a conclusão anterior o facto de os preceitos do Decreto-Lei n. 187/82 , isoladamente considerados , se terem limitado a alterar a pena de multa , pois que para um preceito ser inconstitucional não e preciso que ele sozinho afronte directamente a Constituição , bastando que , combinado com outro , cujo dispositivo aproveite , constitua uma norma que infrinja a lei fundamental.
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