Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, interpretada no sentido de que a condenação de um estrangeiro pelo crime previsto no artigo 23, n. 1, tem como efeito necessario a sua expulsão do Pais.
O direito a fixação em qualquer parte do territorio nacional e um direito civil de que gozam os estrangeiros legalmente autorizados a residir em Portugal, pelo que padece de inconstitucionalidade toda a norma que lhes imponha a expulsão do pais, como efeito necessario e automatico, quer da cominação de uma pena, quer da condenação pela pratica de certo crime.
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