Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os principios da culpa e da ressocialização ambos assentes no principio constitucional da dignidade humana, encontram especial expressão no Codigo Penal de 1982, ao estabelecer a pena relativamente indeterminada a qual, ao fixar um minimo e um maximo precisamente definidos na lei, visa alcançar a reinserção social do delinquente, sem quebra da sua dignidade como homem. II - O artigo 30, n. 1 da Constituição, no segmento em que veda a aplicação de penas de duração indefinida pretende que as penas sejam determinadas e certas, de modo a garantir-se plenamente o direito a liberdade e a segurança em conformidade com o artigo 27 ns. 1, 2 e 3 da Constituição. Ora, a pena relativamente indeterminada encontra-se definida, ja que o juiz, partindo da pena concretamente aplicavel ao facto, acentue-se, estabelece um minimo e um maximo da pena dentro dos quais a mesma se executara tendo em mira atingir o objectivo ressocializador do delinquente. III - O artigo 88 do Codigo Penal, no segmento em que permite a aplicação de pena relativamente indeterminada prevista no artigo 86 do novo diploma, não viola o artigo 30 n. 1 da Constituição, nem qualquer outra norma ou principio Constitucional.
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