2107/12.2BELRS
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
conta a finalidade que visam atingir (art. 131.º do CPC), sendo um acto inútil e, como tal, proibido por lei (cfr. art. 130.º do CPC), a notificação
19 resultados nos descritores e sumários · 72 no texto integral
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
conta a finalidade que visam atingir (art. 131.º do CPC), sendo um acto inútil e, como tal, proibido por lei (cfr. art. 130.º do CPC), a notificação
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
seja demandado o devedor tenham de ver a instância extinta por impossibilidade, ou inutilidade, superveniente da lide. IV - A massa insolvente (conceito constante do artigo ... reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287 do CPC”. VII - O preceituado
Relator: JOANA COSTA E NORA
efeito jurídico pretendido pelo requerente –, o que determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. VI - A aplicação de sanção pecuniária compulsória, enquanto medida de coacção psicológica
Relator: SANDRA FERREIRA
economia e celeridade processuais. 9. A jurisprudência sempre tem entendido que só é absolutamente inútil aquele recurso que, subindo apenas no final, caso proceda, já nenhum efeito poderá desencadear sobre ... processo; e de nada aproveitará nesse momento ao recorrente. 10. Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Quando há violação do princípio do contraditório, constituindo a sentença uma
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O requerimento apresentado pelo requerido num procedimento cautelar a dar conta
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) O princípio do contraditório implica que o juiz não deve decidir
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
também sobre a sua substância e sobre os factos nele alegados, torna dispensável e inútil a sua posterior notificação para responder a tal articulado, nos termos previstos
Relator: ANA PATROCÍNIO
dispensável assegurar o contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão
Relator: ROSÁRIO PAIS
artigo 195º do Código de Processo Civil, decorrente da prática de um ato inútil e, como tal, proibido (cfr. artigo 130º do mesmo Código).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: JOSÉ FLORES
forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. A possibilidade prevista no do art. 662º
Relator: Ana Patrocínio
para se pronunciar sobre a excepção invocada, pelo que tal notificação oficiosa não tornava inútil a prolação de despacho judicial a ordenar a notificação para que a mesma fosse ouvida
Relator: PAULA DO PAÇO
decisão da causa. III - A prolação de decisão a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com violação do princípio do contraditório, constitui uma decisão-surpresa. IV - Estando
Relator: MOISÉS SILVA
facto de ter sido invocada fora do prazo legal e constituir um ato inútil por o tribunal estar impedido de conhecer da mesma. (sumário do relator
Relator: MARIA JOÃO MATOS
acto de transmissão inter vivos), sob pena da prática (proibida) de um acto inútil e de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
partes a possibilidade de influenciarem todas as suas decisões, salvo casos de manifesta inutilidade dessa diligência. II - Trata-se, pois, de uma formalidade processual essencial, quase absoluta. III - A violação
Relator: Mário Rebelo
alegado o cumprimento da sentença e pedido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e juntado sete documentos, estes não poderiam deixar de ser notificados aos exequentes, para
Relator: Pedro Vergueiro
assegurar às partes a possibilidade de se pronunciarem antes de extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide. III) A falta de notificação para essa pronúncia reconduz-se, pois
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
advogado em diligência para a qual não foi convocado devidamente seja uma formalidade inútil e inócua para o desenvolvimento dum processo judicial e que baste, para obstar ao efeito invalidante