Tribunal Central Administrativo Norte

00257/23.9BEBRG

Data
2023-11-23
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A resposta à contestação, prevista no artigo 113.º, n.º 2 ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT, visa assegurar o exercício do contraditório relativamente às questões que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido. II - A audição do oponente deve ser cumprida através da prolação de despacho do juiz, dispondo o oponente do prazo geral de 10 dias contado sobre a data dessa notificação, face ao disposto no artigo 149.º, n.º 1 do CPC. III - O facto de a contestação ter sido oficiosamente notificada à oponente pela Unidade Orgânica não permite concluir que a mesma se tivesse por notificada para se pronunciar sobre a excepção invocada, pelo que tal notificação oficiosa não tornava inútil a prolação de despacho judicial a ordenar a notificação para que a mesma fosse ouvida, tal como prevê o artigo 113.º, n.º 2 do CPPT. IV - Não tendo a Recorrente sido notificada para se pronunciar sobre a excepção invocada em sede de contestação, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar a anulação da sentença recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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