Tribunal Central Administrativo Norte

01313/08.9BEBRG

Data
2009-06-18
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A convolação permitida pelo art. 121º do CPTA vem permitir que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal. II. Esta antecipação do juízo sobre a causa principal, que tudo indica poder ser da iniciativa do tribunal ou suscitada pelas partes, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - Haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, de modo a poder-se concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar; - O tribunal deve sentir-se em condições de decidir a questão de fundo por constarem do processo todos os elementos necessários para o efeito. III. O juízo substantivo sobre a manifesta urgência na resolução definitiva do caso impõe interpretação e aplicação exigentes, e especial cuidado e grande prudência por parte do julgador, o qual só excepcionalmente se deve decidir pela convolação. IV. Constitui nulidade processual a não convocação dos advogados para a diligência de inquirição de testemunhas determinada oficiosamente pelo Tribunal. V. Não é de admitir como válida a conclusão de que a não presença de advogado em diligência para a qual não foi convocado devidamente seja uma formalidade inútil e inócua para o desenvolvimento dum processo judicial e que baste, para obstar ao efeito invalidante, a mera gravação da diligência probatória de instrução da causa. * * Sumário elaborado pelo Relator

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