Tribunal Central Administrativo Sul

2972/16.4BELSB

Data
2017-06-01
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) O princípio do contraditório implica que o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciar, destinando-se a evitar decisões-surpresa (art. 3.º, n.º 3, do CPC). ii) A decisão de extinção da instância proferida pelo Tribunal a quo constitui uma decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, se o requerente não foi notificado de um documento onde era afirmado que o pedido de informação oportunamente formulado havido sido prestado e em que o Tribunal se baseou para concluir terem sido prestadas ao requerente as informações solicitadas. iii) Influindo no exame e na decisão da causa, essa omissão consubstancia uma nulidade processual secundária (cfr. art. 195.º, n.º 1, do CPC), o que, nos termos do art. 195.º, n.º 2, do CPC implica a anulação de todo o processado a partir do momento em que a mesma se verificou, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida, o que tem como efeito a anulação desta. iv) Tendo a Recorrente, no recurso interposto, tomado posição circunstanciada sobre a informação carreada nos autos pelo ora Recorrido, estando assim assegurado o seu direito ao contraditório, nada mais importando determinar, está este tribunal superior em condições de conhecer do mérito da causa. v) Resultando provado que o direito à informação não se encontra integralmente satisfeito, faltando elementos cuja solicitação administrativa de referência abrangia, tem que proceder a intimação para a prestação da informação e passagem de certidão oportunamente requeridas

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