00203/14.0BEMDL
Relator: Ana Patrocínio
lado, mesmo se, tendo havido produção de prova, venha a ser proferido despacho fundamentado a dispensar a realização de audiência pública prevista no artigo
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Relator: Ana Patrocínio
lado, mesmo se, tendo havido produção de prova, venha a ser proferido despacho fundamentado a dispensar a realização de audiência pública prevista no artigo
Relator: Paula Moura Teixeira
vista a alínea f) do art.º 204.º do CPPT, como fundamentos de oposição à execução fiscal serão, os que tiverem ocorridos após as liquidações adicionais que deram origem
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
contencioso administrativo a ilegitimidade passiva constitui um fundamento que “obsta ao prosseguimento do processo”, dando lugar à aplicação do regime dos artigos
Relator: LUIS CRAVO
verificar-se uma mera desarmonia entre o que se pede e os respectivos fundamentos (causa de pedir), e desde que se traduza numa deficiência na formulação do pedido que não
Relator: Ana Patrocínio
abstracta. V. A falta de decisão sobre requerimento, solicitando a notificação de documentos com fundamento em impossibilidade de cabal exercício do contraditório, porque susceptível de influir no exame
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
existe, como, além disso, tem de provar que põe em causa princípios estruturantes e fundamentais do processo, ou um direito fundamental seu, ou o direito a um processo equitativo
Relator: CARVALHO MARTINS
decisão proferida no uso legal de um poder discricionário não é recorrível com fundamento de que tal decisão não representa a melhor forma de prosseguir
Relator: ALBERTINA PEDROSO
compadecem com articulados supervenientes, devendo a impugnação de qualquer crédito, independentemente do respectivo fundamento, ser efectuada no prazo peremptório de 5 dias previsto no artigo
Relator: PAULA DO PAÇO
juiz, conta-se a partir dessa data o prazo para a arguição de nulidade fundamentada na falta de notificação do auto de exame por junta médica antes da prolação
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
não ter obtido resposta ao anterior, mas tinha que ser esse novo pedido o fundamento para o pedido de intimação judicial, e não um pedido anterior relativamente ao qual
Relator: José Augusto Araújo Veloso
princípio do dispositivo, o qual obriga o requerente a especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MANUEL BARGADO
houverem alegado os correspondentes factos essenciais que integram a causa de pedir ou que fundamentam a excepção (art. 264º, nº 1, do CPC). IV – Apesar de não constar do título
Relator: CARLOS QUERIDO
decisão da causa, quando tal diligência probatória é invocada como um dos fundamentos relevantes para a decisão da matéria de facto, integrando uma nulidade secundária, de conhecimento não oficioso, devendo
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Processo Civil e não em sede de recurso. 3 - Apenas a falta absoluta de fundamentos e não a fundamentação deficiente ou incorrecta integra a nulidade da sentença. 4 - Apesar
Relator: Fernanda Esteves
comprovar a data da citação do Recorrente para a execução e que serviram de fundamento à decisão que julgou extemporânea a oposição apresentada.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
sumário, não é admissível recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade com fundamento na irregularidade da gravação da prova produzida em audiência
Relator: SILVA RATO
processo. 4 - A decisão do Incidente de Qualificação da Insolvência não está limitada pelos fundamentos que conduziram à declaração de insolvência. 5 - É no Incidente de Qualificação da Insolvência
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
CPTA vem permitir que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal
Relator: Carlos Araújo
Não tendo a sentença recorrida explicitado os fundamentos da eventual improcedência, quanto aos restantes pedidos formulados pelos Autores, verifica-se omissão de pronuncia o que acarreta a nulidade da sentença
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
percepção da autoridade ou oficial público na extracção do título executivo integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea c) do n.º l do artigo