Tribunal Central Administrativo Norte

00203/14.0BEMDL

Data
2017-09-28
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Ao Autor cabe o ónus de suscitar ou deduzir o pedido de dispensa de apresentação de alegações, sendo que para que haja dispensa de apresentação de alegações (orais e escritas) no âmbito da acção administrativa especial é necessário que exista ainda o acordo das demais partes envolvidas nos autos. II. Inexistindo aquele acordo, o juiz, em sede de despacho saneador, mesmo não havendo instrução probatória a realizar, não pode conhecer do mérito da causa porquanto terá, previamente, de permitir às partes o exercício do respectivo direito de apresentarem as alegações finais, determinando a sua notificação para esse efeito nos termos dos artigos 78.º, n.º 4 “a contrario”, 87.º, n.º 1, al. b) e 91.º, n.º 4, todos do CPTA, e só após poderá proferir decisão final. III. Tal notificação para as partes apresentarem as respectivas alegações de direito sob forma escrita terá lugar também, por um lado, mesmo se, tendo havido produção de prova, venha a ser proferido despacho fundamentado a dispensar a realização de audiência pública prevista no artigo 91.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, e por outro, se vier a realizar-se aquela audiência pública na sequência de requerimento de uma das partes ou por decisão do juiz/relator e na qual as partes não hajam acordado na renúncia à apresentação de alegações de direito por escrito. IV. Omitido nos autos o acto de notificação das partes para produzirem, por escrito, as suas respectivas alegações de direito, quando as mesmas não hajam sido legalmente dispensadas, ocorre nulidade processual. V. Tal nulidade constitui possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional se estiver coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou a confirmou ainda que de forma implícita. VI. Do cotejo dos normativos em questão não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de sentença final em acção administrativa especial quando tenha ocorrido omissão da notificação das partes para a dedução de alegações escritas nos termos do artigo 91.º, n.º 4 do CPTA, pelo que importa aferir se “in casu” tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”. VII. A parte que argua nulidade processual, não expressamente cominada ou fulminada pela lei como tal, terá de alegar e demonstrar que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na discussão/decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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