Tribunal Central Administrativo Norte

02076/09.6BEPRT

Data
2017-06-29
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Da conjugação do art.º 201.º e 205.º do CPC a nulidade processual derivada de irregularidade cometida só ocorre quando possa influir no exame ou na decisão da causa e seja arguida no prazo legalmente previsto. II. Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça. III. Os pagamentos, que tem em vista a alínea f) do art.º 204.º do CPPT, como fundamentos de oposição à execução fiscal serão, os que tiverem ocorridos após as liquidações adicionais que deram origem à dívida exequenda e antes da instauração do processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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