Tribunal Central Administrativo Norte

01663/10.4BEBRG

Data
2011-11-23
Relator
Fernanda Esteves
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A nulidade de acto processual prevista no artigo 201º do CPC distingue-se das nulidades específicas da sentença previstas no artigo 668º do CPC. II. O teor das informações oficiais deve ser sempre notificado ao oponente, logo que juntas - artigo 115º, nº 3, "ex vi" artigo 211º, nº 1, ambos do CPPT. III. A obrigatoriedade legal de tal notificação destina-se a salvaguardar o princípio do contraditório consagrado expressamente no artigo 3º, nº 3 do CPC, também aplicável ao processo judicial tributário e que se destina a impedir que seja proferida decisão sem que seja dada oportunidade a qualquer das partes de se fazer ouvir. IV. A omissão dessa notificação e a consequente inobservância do princípio do contraditório, sendo susceptível de influir no exame e na decisão da causa, poderá consubstanciar nulidade de processo enquadrável no artigo 201º, nº 1 do CPC. V. É susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a falta de notificação ao Recorrente do teor da informação oficial e dos documentos que a acompanharam, no sentido de comprovar a data da citação do Recorrente para a execução e que serviram de fundamento à decisão que julgou extemporânea a oposição apresentada.* * Sumário elaborado pelo Relator

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