79820/22.6YIPRT.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
resulta numa nulidade que se transmite à sentença, ou, se se quiser, num excesso de pronúncia da mesma, que acarreta a anulação da sentença
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
resulta numa nulidade que se transmite à sentença, ou, se se quiser, num excesso de pronúncia da mesma, que acarreta a anulação da sentença
Relator: Pedro Vergueiro
sentença é nula por excesso de pronúncia quando o juiz emite pronúncia sobre questões que não deva conhecer e questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo
Relator: Pedro Vergueiro
nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, ocorre se o tribunal exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, em violação da regra da identidade de causa
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Não se verifica um caso de excesso de pronúncia, gerador de nulidade da sentença, caso o Tribunal utilize factos instrumentais sem dar lugar a contraditório. II. O Tribunal de recurso
Relator: Ana Paula Santos
excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista no artigo 125º nº1 do CPPT só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
sentença não incorre em excesso de pronúncia, nem o tribunal excede os seus poderes de cognição, se considera: a factualidade alegada pela Ré, consubstanciadora de uma manifestação de vontade
Relator: PAULA RIBAS
Civil – aprecia questão que foi efetivamente suscitada, ainda que possa ser nula por excesso de pronúncia se a questão foi apreciada sem cumprimento do contraditório e sem que tivessem sido
Relator: Dulce Manuel Neto
não especificara na fundamentação do acto recorrido, não implica excesso de pronúncia, já que não se “desviou”, na sentença recorrida, das questões suscitadas, limitando- -se a cumprir o dever
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
oposição entre os fundamentos e a decisão. VII) - Diz-se que há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode conhecer por utilizar um fundamento
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
I. Caso o julgamento de improcedência da ação se ampare em fundamento
Relator: Gomes Correia
I.- A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua