Tribunal Central Administrativo Sul
I.- A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 144º do CPT. II- Integra a primeira a situação em que não se imputa à decisão qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, alegando o recorrente apenas que houve uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço (erro de direito). III)- Havendo o Juiz « a quo» recusado ao conhecimento imediato do recurso em causa tendo em conta o disposto no art. 278°, do CPPT que estabelece que o «Tribunal só conhecerá das reclamações quando depois de realizada a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final», não se vê em que possa constituir a alegada contradição entre um anterior despacho e o despacho ora em crise - foi apreciado o recurso hierárquico e remetido o processo ao tribunal, onde foi entendido que não era ainda o momento para se proferida decisão sobre a reclamação, por imposição legal. IV)- Tendo a decisão recorrida decidido a questão que lhe fora posta e justificado a sua decisão, não cometeu erro algum de actividade jurisdicional, mormente aquela que constitui a nulidade prevista no nº 1 do artº 144º do CPT.
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