11773/04.1TDLSB.C1
Relator: JORGE DIAS
para efeitos de responsabilização pelas custas. 2. Em processo crime por abuso de confiança fiscal pode ser deduzido pedido cível contra todos os arguidos – sociedade e sócios gerentes
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Relator: JORGE DIAS
para efeitos de responsabilização pelas custas. 2. Em processo crime por abuso de confiança fiscal pode ser deduzido pedido cível contra todos os arguidos – sociedade e sócios gerentes
Relator: CECÍLIA AGANTE
prédio é a sua descrição, que tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios, com a feitura de uma descrição distinta por cada prédio
Relator: ALBERTO BORGES
processo penal por crime de fraude à Segurança Social e Abuso de Confiança Fiscal é lesado, para efeitos do art.º 74 n.º 1 do CPP, o Instituto ... demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente, pela execução fiscal, quer porque a lei processual penal não limita ou restringe o exercício daquele direito, quer
Relator: ALVES CORREIA
representação obrigatoria dos municipios, naqueles processos, por entidades que fazem parte da administração fiscal do Estado e cuja missão e defender os interesses tributarios deste sujeito de direito publico ... não por um representante da Fazenda Publica que actue como representante da administração fiscal do Estado, o qual não tem interesse directo em demandar ou contradizer
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
despacho judicial, proferido em processo de contra-ordenação fiscal, de «remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal» deixa o arguido vencido, pelo
Relator: Fernanda Esteves
Têm legitimidade passiva para a execução fiscal os devedores originários dos tributos e as demais pessoas referidas no artigo 148º do CPPT e seus sucessores (artigo 153º ... alínea b) e 4, do CPPT destina-se apenas a chamar à execução fiscal a herança, com vista a assegurar a legitimidade passiva após a morte do devedor originário, podendo
Relator: ISABEL FERNANDES
I – Nos termos do preceituado no artigo 10º do Decreto-Lei n
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Em dívida ao IEFP proveniente de um empréstimo celebrado, que não foi
Relator: Eugénio Sequeira
1. Em sede de recurso contra-ordenacional se o juiz do tribunal
Relator: J. Lino
I.- O fundamento de anulação da venda executiva previsto na l.ª
Relator: ANA PINHOL
judicialmente. II.No caso dos autos a oposição deduzida pelo Embargante ao processo de execução fiscal foi julgada procedente com fundamento na sua ilegitimidade substantiva e consequentemente extinta da execução. III.Ora ... decisão de extinção da execução fiscal, pressupondo a avaliação de mérito da matéria controvertida (da pretensão executiva), obsta a que seja renovada a instância. E, sendo assim, extinto
Relator: JORGE TEIXEIRA
domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual, sendo obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração ... cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos de diversa natureza, que não fiscal. III- O artigo 35.º, do CIRE, constitui uma norma especial, devotada à natureza urgente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalho, valor igualmente com proteção constitucional; quer no combate à fraude e evasão fiscal. V – Por essa razão a instauração desta ação não depende da autorização do trabalhador e pode
Relator: MANUEL BARGADO
ilícita, embora se trate de um problema colocado entre o locador e a administração fiscal. O artigo 787º, nºs 1 e 2, do Código Civil, relativo ao documento de quitação
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
deliberação de distribuição de lucros fictícios, ou um gerente ou um membro do conselho fiscal, mesmo que não sócios, que tenham sido destituídos sem justa causa
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
forma, não é sindicável pelos Tribunais; III.1-tratando-se da deslocalização de um serviço da Administração Fiscal, assente em juízos de racionalidade económica e norteada por um juízo político efectuado por quem
Relator: Joaquim Pereira Gameiro
execução fiscal prevê-se a citação do conjugo do executado nas situações previstas no art.° 220º e no art.° 239º do CPPT. Quando a citação é efectuada nos termos
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
processo, sendo aferida pelo interesse directo em demandar ou em contradizer; 2. No direito fiscal, o conceito de legitimidade é ainda mais vasto, englobando na parte activa, para além