Tribunal Central Administrativo Norte
00242/08.0BEBRG
- Data
- 2015-02-12
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1.Têm legitimidade passiva para a execução fiscal os devedores originários dos tributos e as demais pessoas referidas no artigo 148º do CPPT e seus sucessores (artigo 153º, nº 1 do CPPT). 2. A citação prevista no artigo 155º, nºs 3, alínea b) e 4, do CPPT destina-se apenas a chamar à execução fiscal a herança, com vista a assegurar a legitimidade passiva após a morte do devedor originário, podendo ser efectuada na pessoa do cabeça - de - casal ou de qualquer herdeiro, consoante esteja já a correr ou não inventário (se não estiver a correr inventário, esta citação pode fazer-se em qualquer dos herdeiros). 3. Os herdeiros chamados à execução apenas respondem pelos encargos da herança até ao limite das forças desta, como decorre da norma do artigo 2071º do Código Civil. 4. A oposição à execução fiscal não é o meio processual adequado para discutir a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, quando a lei assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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