Tribunal Central Administrativo Sul

1117/09.1BELRS

Data
2024-02-15
Relator
ISABEL FERNANDES
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Nos termos do preceituado no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março (define o regime jurídico da actividade de agente de navegação), o agente de navegação responde solidariamente com o armador perante a autoridade portuária por tarifas e demais encargos inerentes ao navio.

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