593/09.7TBAVR.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou até por acesso directo à informação constante das bases de dados das entidades ou serviços da administração pública (artº
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Relator: CECÍLIA AGANTE
documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou até por acesso directo à informação constante das bases de dados das entidades ou serviços da administração pública (artº
Relator: Teresa de Sousa
negou o pedido de passagem de certidão; II - O seu direito de acesso resulta das disposições conjugadas dos artigos 268º, nº 2 da CRP, 65º ... especificamente aplicável no caso concreto expressamente prevê que “todos” gozam do direito de acesso, sem necessidade de enunciar qualquer interesse (art. 5º da Lei nº 46/2007); III - E, apesar
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
artigo 19 do Decreto Regulamentar n. 74/83, de 5 de Outubro, tem legitimidade para acesso aos processos de declaração de rendimentos de titular de cargo politico, organizado quanto a cada ... pedido, devem solicitar-se os esclarecimentos complementares para apurar do relevante interesse no pretendido acesso
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
entidades requerentes de acesso a declarações de patrimonio e rendimentos de titular de cargos politicos devem justificar perante o Tribunal Constitucional a existencia de "interesse relevante" no conhecimento dessa declaração
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
entidades requerentes de acesso a declaração de patrimonio e rendimentos de titulares de cargos politicos devem justificar perante o Tribunal Constitucional a existencia de "interesse relevante" no conhecimento dessa declaração
Relator: CARLOS GIL
mérito e absolva as requeridas da instância. 4. Não viola o direito fundamental de acesso ao direito a regra da insanabilidade da ilegitimidade singular activa, nem a previsão legal
Relator: GUILHERME DA FONSECA
hidrico uma actividade materialmente administrativa, não esta excluido, no plano das garantias judiciarias, o acesso a justiça administrativa, constitucionalmente assegurada no n. 3 do artigo 214, para arguir o acto
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
interesse juridico relevante , que fundamenta a legitimidade para ter acesso as declarações de patrimonio e rendimentos dos titulares de cargos politicos , tera que ter conexão com as funções exercidas pelos
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Depende de autorização do Tribunal Constitucional , a conceder mediante acordão , o acesso aos dados constantes dos processos relativos as declarações de patrimonio e rendimentos exigidas pela Lei n. 4/83
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Depende de autorização do Tribunal Constitucional , a conceder mediante acordão, o acesso aos dados constantes dos processos relativos as declarações de patrimonio e rendimentos exigidos pela Lei n. 4/83
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
O pedido de certidão da declaração de patrimonio e rendimentos, apresentada no
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
O pedido de certidão ou informações relativas a declaração de patrimonio e
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
O pedido de certidão ou informações relativas a declaração de patrimonio e
Relator: SOUSA BRITO
I - So as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - O pedido de certidão de declaração de patrimonio e rendimentos de
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - O pedido de certidão de declaração do patrimonio e rendimentos de
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - O pedido de certidão de declaração do patrimonio e rendimentos de
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - O pedido de certidão de declaração do patrimonio e rendimentos de
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
I - O pedido de certidão de declaração de patrimonio e rendimentos de
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
demais normas que estabelecem a legitimidade para intervir no procedimento tributário. III. Sendo o acesso ao processo de revisão limitado ao sujeito passivo de imposto ... não pode apresentar pedido de revisão de acto tributário. IV. Não constitui violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da CRP, a impossibilidade