309/13.3BELRA
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Diretiva IVA, relega-se para os Estados-Membros a definição das formalidades a cumprir, quando se trate de situação em que o sujeito passivo tem de pagar o imposto
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Diretiva IVA, relega-se para os Estados-Membros a definição das formalidades a cumprir, quando se trate de situação em que o sujeito passivo tem de pagar o imposto
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
pelo exercício concertado das actividades económicas que são prosseguidas individualmente por cada um dos membros do consórcio, evitando-se, assim, a criação de vínculos jurídicos entre os respetivos membros ... terceiro adquirente de bens e serviços tem conhecimento da concertação existente entre os seus membros, o que não sucede no consórcio interno. III- Os bens fornecidos, como os serviços
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
sendo um deles a expedição ou transporte dos bens dum território de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta dum deles. II- Este ... conceito de expedição, pressupõe a deslocação física de um bem de um Estado-Membro para outro. Tal significa que a transmissão intracomunitária de um bem só se verifica quando
bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo com destino a um Estado membro
Transferência e legalização de veículo de outro Estado-Membro para território nacional; Aquisição intracomunitária de bens
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Expedição ou transporte dos bens do território nacional para o Estado Membro (EM) do destino, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes; iii) Adquirente tem de ser um sujeito ... matéria que está aquém do ónus da prova. VII. As autoridades fiscais do Estado-Membro a partir do qual foi feita a expedição ou o transporte de bens no âmbito
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
preste serviços a sujeito passivo como sede ou domicílio fiscal em outro Estado-membro da EU, só é legítima a não liquidação do IVA na factura ou documento equivalente ... adquirente tem a qualidade de sujeito passivo de IVA nesse outro Estado-membro; 5. Tal prova dever ser efectuada por documento passado pelas respectivas entidades fiscais do Estado-membro onde
Relator: José Correia
CIVA; o adquirente esteja registado para efeitos de IVA em outro Estado membro; o adquirente tenha utilizado o seu número de identificação para efectuar a aquisição e o adquirente esteja
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
transportados” e, portanto, atravessaram efetivamente a fronteira portuguesa, com destino a revenda noutro Estado-Membro da União Europeia. II - Apesar de a Diretiva IVA conceder aos Estados-Membros o direito
Relator: CRISTINA FLORA
pelo acórdão do TJUE Rewe, 33/76, de 16/12/1976 constitui uma liberdade adjetiva dos Estados-membros, a quem compete na falta de regulamentação do direito da União, por um lado, designar ... modalidades determinadas pela legislação nacional e perante os órgãos jurisdicionais nacionais de cada Estado-membro, inexistindo, portanto, uma harmonização adjetiva ou processual europeia; III. Face à presunção de veracidade
Relator: José Gomes Correia
nacional, designadamente um revendedor, adquirir veículos usados a um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, deverá proceder à liquidação do imposto devido pela aquisição intracomunitária efectuada, verificado ... efectuadas por sujeitos passivos do imposto no território nacional a particulares de outros Estados membros, é que não são tributadas em IVA uma vez que estão fora do campo
Relator: F. Carvalho
isenção está dependente ainda da efectiva entrada e entrega desse bens no outro país membro da CEE o adquirente sujeito passivo de IVA já que este é que fica obrigado ... impeditivodo pagamento do imposto ou seja a entrada e entrega dos bens no pais membro destinatário ao adquirente pois só nessa altura nasce a obrigação do pagamento
Relator: SANDRA FERREIRA
abrigo do disposto no aludido diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado-Membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada. III - Este regime da margem não é aplicável
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
para garantir a aplicação do princípio da neutralidade do IVA, compete aos Estados-Membros prever a possibilidade de correcção de qualquer imposto indevidamente facturado, desde que quem emita a factura
Relator: ISABEL FERNANDES
transmissão por este tenha sido efectuada ao abrigo de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efectuada. II - Tendo as viaturas objecto das operações
Relator: Paula Moura Teixeira
Diretiva IVA decorre a possibilidade de os Estados membros aplicar uma taxa reduzida a determinados equipamentos, para uso exclusivo de deficientes, derrogando assim o regime da taxa normal
Relator: Paula Moura Teixeira
Diretiva IVA decorre a possibilidade de os Estados membros aplicar uma taxa reduzida a determinados equipamentos, para uso exclusivo de deficientes, derrogando assim o regime da taxa normal
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
ponha em perigo o bom funcionamento do sistema comum do IVA; II – Os Estados‑Membros devem exercer a faculdade de estabelecer estas formalidades em conformidade com um dos objectivos prosseguidos
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
transmissão por este tenha sido efectuada ao abrigo de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efectuada
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
transmissão por este tenha sido efectuada ao abrigo de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efectuada. II - Tendo as viaturas objecto das operações