Tribunal Central Administrativo Sul

309/13.3BELRA

Data
2020-06-25
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. Apenas a junção do processo administrativo tem de ser notificada ao impugnante e não o seu teor integral. II. A falta de notificação de informações oficiais, ao arrepio do art.º 115.º, n.º 3, do CPPT, configura-se como mera irregularidade não atentatória do princípio do contraditório, quando tais informações não tenham qualquer impacto no exame ou decisão da causa. III. A suficiência do exame crítico da prova há de ser aferida sob a perspetiva de a decisão exteriorizar o percurso cognitivo percorrido pelo julgador. IV. A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito. V. Na alínea f) do art.º 178.º da Diretiva IVA, relega-se para os Estados-Membros a definição das formalidades a cumprir, quando se trate de situação em que o sujeito passivo tem de pagar o imposto na qualidade de destinatário ou adquirente em caso de aplicação dos artigos 194.º a 197.º e 199.º da mesma diretiva. VI. No ordenamento português, o legislador, em termos de formalidades, estende a exigência da fatura ou documento equivalente a estas situações, com a particularidade constante do então n.º 13 do art.º 36.º do CIVA. VII. As faturas configuram-se como documentos não só relevantes para efeitos de exercício do direito à dedução, mas também pertinentes para efeitos de exercício dos poderes de controlo por parte da AT. VIII. Não existe qualquer hierarquia entre os diversos requisitos exigidos às faturas. IX. O TJUE tem considerado ser admissível o direito à dedução, ainda que haja alguns requisitos formais por cumprir nas faturas, desde que a situação material seja demonstrada. X. O não cumprimento escrupuloso das formalidades exigidas em termos de emissão de faturas pode não comprometer o exercício do direito à dedução, desde que as exigências de fundo tenham sido cumpridas e que a AT disponha de todos os elementos para substantivamente caraterizar a operação, sendo certo que o ónus da prova caberá ao sujeito passivo. XI. Não tendo sido apresentados elementos documentais que contenham um conteúdo que permita suprir as lacunas das faturas, não é admissível o direito à dedução.

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