Tribunal Central Administrativo Norte

00126/13.0BEPRT

Data
2023-04-27
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Da leitura e interpretação do art.º 98.º e 99.º da Diretiva IVA decorre a possibilidade de os Estados membros aplicar uma taxa reduzida a determinados equipamentos, para uso exclusivo de deficientes, derrogando assim o regime da taxa normal. II. Da interpretação da alínea a) do art.º 18.º do CIVA e da lista I anexa ao CIVA, resulta a aplicação de taxa reduzida de 6% a utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. III. No Despacho Conjunto n.º ...06, prevê plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), entre outros. IV. O disposto no ponto 39 do Despacho Conjunto 2026/2006, de 22.12 insere-se no âmbito da aplicação de normas tributárias, o respetivo teor deve ser interpretado de acordo com as regras definidas no artigo 9.º CC e 11.º da LGT, sendo certo que a jurisprudência do TJUE, no que respeita às normas que preveem taxas reduzidas tem defendido uma interpretação estrita, sendo esta entendida como uma interpretação rigorosa, precisa ou literal.(C- /199 de 18.01.2001 e C-384/01 de 8.05.2001).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil

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