Tribunal Central Administrativo Sul
I– O artigo 14º do RITI, na alínea a) do seu nº 1 estabelece um conjunto de requisitos de verificação cumulativa para a concessão da isenção de IVA na origem, sendo um deles a expedição ou transporte dos bens dum território de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta dum deles. II- Este conceito de expedição, pressupõe a deslocação física de um bem de um Estado-Membro para outro. Tal significa que a transmissão intracomunitária de um bem só se verifica quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro e que, na sequência dessa expedição ou transporte, o mesmo saiu fisicamente do território do estado de entrega. III– Também nesta sede, o que releva é o primado da substância sobre a forma, bem como o princípio da proteção do expedidor de boa-fé e o direito de recusar a isenção ao expedidor este participe em fraudes ou não toma as devidas precauções para dele não participar. IV- A prova da expedição física dos bens, para efeitos do disposto no RITI, pode ser efetuada por recurso a qualquer meio de prova em Direito permitida, não podendo esta ser demasiado onerosa, desproporcional. V- Sendo a prova documental, complementada com a prova testemunhal, idóneas e suficientes para se concluir pela prova do circuito físico dos bens, o ato impugnado padece de vício de violação de lei que tem como cominação a sua anulabilidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.