Tribunal Central Administrativo Sul

401/05.8BESNT

Data
2025-10-30
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Nos termos do artigo 14º do RITI, a isenção de IVA nas “transmissões intracomunitárias de bens” depende, além de outros requisitos, de o sujeito passivo fazer prova de que os bens foram “expedidos ou transportados” e, portanto, atravessaram efetivamente a fronteira portuguesa, com destino a revenda noutro Estado-Membro da União Europeia. II - Apesar de a Diretiva IVA conceder aos Estados-Membros o direito de determinar os meios considerados adequados para fazer a prova referida no ponto anterior, o Estado Português nunca chegou a usar essa faculdade. Pelo que, na falta de norma expressa em sentido diverso, são permitidos todos os meios de prova previstos na lei processual, incluindo a prova testemunhal (a que o ofício-circulado nº 30.009, de 10/12/1999, da DGCI, não se opõe), que permita atestar a expedição dos bens do território nacional para outro EM, sem tornar a prova demasiado onerosa, desproporcional, e desvirtuando a substância em detrimento da forma.

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