00246/19.8BEPNF
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
tiver por objeto a reapreciação da prova gravada. II. A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, nomeadamente quando
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Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
tiver por objeto a reapreciação da prova gravada. II. A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, nomeadamente quando
Relator: Virgínia Andrade
dão origem à investigação criminal ou foram investigados. III. A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, nomeadamente quando
Relator: Tiago Miranda
órgão da AT e o seu teor, e não, também, autónoma e expressamente, determinado facto seu objecto, em alguns casos fazer esta discriminação expressa pode ser redundante e antieconómico, pelo ... interpretar a sentença que se fica por aquela transcrição como julgando provados também os factos concretos nela mencionados como percepção directa do autor da informação e não postos em causa
Relator: ANA PINHOL
matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. E, por isso, por força do artigo
Relator: ISABEL SILVA
resultar de alguma dessas causas de pedir. II - A matéria de facto cuida apenas de factos, enquanto ocorrências concretas da vida, percetíveis aos sentidos humanos. O pedido formulado na acção ... impugnação da matéria de facto. III - Se o Recorrente não identifica quais os “concretos pontos de facto” tidos por incorretamente julgados, não faz qualquer referência aos “concretos meios probatórios
Relator: Pedro Vergueiro
obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele
Relator: Paula Moura Teixeira
ónus a cargo da Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e especifique os meios de probatórios
Relator: Paula Moura Teixeira
prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. II. Decorre
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos, pelo que não constitui facto tributário, em sede de mais-valias. II – O mesmo não sucede
Relator: J. G. Correia
questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra ... pressuposto, a recorrida logrou infirmá-lo. Há, portanto, um «non liquet» quanto à concreta existência de factos tributários e quanto à quantificação da matéria colectável. IV)- Por força do artº
Relator: ANA PINHOL
parte que se encontrava onerada à prova dos necessários e relevantes factos. IV. No caso concreto, compete à Administração Tributária demonstrar a ocorrência de circunstancialismo de facto justificativo
Relator: CRISTINA FLORA
remuneração, limita-se a afirmar de forma genérica, sem concretizar, ou enumerar qualquer facto índice respeitante concretamente ao trabalhador objecto da acção de inspecção interna
Relator: ROGÉRIO MARTINS
recurso jurisdicional que a sentença recorrida não apreciou determinadas questões, sem indicar em concreto quais os factos provados que deveriam ter sido julgado não provados, ou vice-versa
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
quando se invoque erro de julgamento sobre matéria de facto, é necessário especificar em concreto quais os precisos pontos da matéria de facto que se encontram indevidamente julgados, sob pena
Relator: Ana Patrocínio
sendo que, no caso concreto tal não se verificou, dado que não se encontram reunidos os factos índice que permitem à Administração Tributária fazer o enquadramento de valores contabilísticos como
Relator: Ana Patrocínio
obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
sujeitos passivos comprovar os elementos das declarações, concretamente apresentar os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando
Relator: Tiago Miranda
prova susceptíveis de se revelarem úteis, quando não incluir a indicação, em concreto, dessas diligências e dos factos (alegados e não provados) susceptíveis de ficarem provados mediante a sua realização
Relator: LUÍSA SOARES
alegações de recurso, especificar, obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele
Relator: Pedro Vergueiro
obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele