Tribunal Central Administrativo Norte
00246/19.8BEPNF
- Data
- 2024-09-12
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao prazo de interposição de recurso acrescem 10 dias, quando o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada. II. A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, nomeadamente quando, por si só, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões. III. O princípio do inquisitório por um lado, impõe que a Autoridade Tributária e Aduaneira não aguarde pela iniciativa do contribuinte para diligenciar no sentido de trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai recair a decisão mas, por outro lado, não desobriga os interessados de colaborarem na produção de provas, tal como decorre do disposto no artigo 59.º da Lei Geral Tributária. IV. Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira cumpre o ónus que sobre ela recai no sentido de formar a séria convicção sobre a existência do facto tributário não declarado pelo sujeito passivo de imposto, com recurso a elementos suficientes que vão para além dos elementos bancários recolhidos no processo crime, não necessita de iniciar o procedimento de derrogação do sigilo bancário. V. Às notificações efetuadas no âmbito do procedimento de inspeção tributária, é aplicável o disposto no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e não o regime do disposto nos artigos 38.º e 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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