Tribunal Central Administrativo Sul

163/15.0BEFUN

Data
2017-06-29
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
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Sumário

I - Nos termos do nº 1 do artigo 128º do CIRS, cabe aos sujeitos passivos comprovar os elementos das declarações, concretamente apresentar os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando assim for exigido. II - Tal como interpretamos a norma em causa e concretamente a alusão ao prazo de 4 anos, parece-nos seguro que esse prazo se justifica pelo prazo de caducidade do direito a liquidar (acompanhando tal prazo), também de 4 anos. III - Só se justifica que a AT exija documentos comprovativos das situações mencionadas nas declarações de rendimentos a partir do momento em que elas são declaradas perante a AT (e, portanto, dela conhecidas) ou, melhor dizendo, durante o período de tempo que a AT dispõe para liquidar, ainda que adicionalmente. Ora, este período é o prazo de caducidade do direito à liquidação, de 4 anos. IV - No caso, é com respeito ao ano de 2011 que a Recorrente pretende ver considerados, tal como por si declarado/invocado, despesas e encargos que supostamente se vão reflectir no apuramento do rendimento desse mesmo ano. Portanto, enquanto a AT puder corrigir o imposto de 2011, com observância do prazo de caducidade do direito à liquidação, cabe ao sujeito passivo comprovar o que alega e que quer ver reflectido no apuramento do imposto que lhe diz respeito.

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