Tribunal Central Administrativo Sul
I. A matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. E, por isso, por força do artigo 607.º, n.º 4 do CPC, as asserções de que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante. II. Dispõe a alínea d) do nº 1 do artigo 16.º do CIRS que se consideram residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: «Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.». Do teor desta norma resulta, que o legislador considera também residentes as pessoas que, desempenhando funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado português no estrangeiro, não sejam consideradas residentes por força de qualquer uma das alíneas anteriores. III. Face às concretas circunstâncias dos autos, não existem problemas de potencial dupla tributação, porquanto, a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas no seu artigo 34º e a Convenção de Viena Sobre Relações Consulares no seu artigo 49.º, reconhecem uma isenção fiscal de imposto pessoal sobre o rendimento face à lei do Estado em que se situe a missão diplomática ou consular.
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