Tribunal Central Administrativo Norte

00044/09.7BEPNF

Data
2024-04-11
Relator
Virgínia Andrade
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. A falta de notificação do parecer do Magistrado do Ministério Público, quando aí não tenha sido suscitada questão nova ou questão sobre a qual as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar, não viola o princípio do contraditório, estatuído no artigo 3.º do CPC. II. Por forma a operar o alargamento do prazo de caducidade previsto no .º 1 do artigo 45.º da LGT, os factos averiguados em sede do procedimento inspectivo terão de ser iguais aos que dão origem à investigação criminal ou foram investigados. III. A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, nomeadamente quando, por si só, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões. IV. A motivação do julgamento da matéria de facto tem como indicações normativas que o juiz analise criticamente as provas e indique os fundamentos decisivos da sua convicção à luz do que estabelecia à data o n.º 2 do artigo 653.º do CPC (actual n.º 4 do artigo 607.º).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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